Liminar proferida pelo desembargador federal Vladimir Carvalho mantém decisão da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará
O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, negou, na noite deste sábado (2), o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pela União, que solicitava o direito de requisitar, administrativamente, 94 respiradores já adquiridos pelo Governo do Estado do Ceará e pela Prefeitura de Fortaleza a uma empresa fornecedora de material médico.
De acordo com a União, o objetivo era redistribuir os equipamentos para outros estados e municípios brasileiros, a fim de reduzir a desigualdade de ventiladores disponíveis, no país, para pacientes em situação grave, devido às infecções decorrentes da Covid-19.
Na decisão liminar proferida durante plantão judiciário, o desembargador federal Vladimir Carvalho reiterou que a empresa em questão desconsidere o ofício do Ministério da Saúde (MS), mantendo a entrega dos ventiladores ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, na seguinte proporção: 50 equipamentos para Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), 24 para Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (SMS) e 20 para o Instituto José Frota (IJF). Segundo a decisão, as compras de respiradores já efetuadas por entes públicos, como estados e municípios, já estavam liberadas pelo Ministério da Saúde.
A decisão do TRF5 reafirma o entendimento da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, na ação civil pública 0805446-21.2020.4.05.8100, de autoria do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE). No Primeiro Grau da Justiça Federal, o MPF e o MPCE argumentaram que não existe fundamentação plausível para a empresa se negar a cumprir os contratos firmados com o IJF e Secretarias de Saúde do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, uma vez que os contratos foram iniciados antes da emissão dos ofícios do MS, e que o próprio Ministério excetuou a situação das contratações com entes federativos. Em acréscimo, comprovaram que o Estado do Ceará aparece em quarto lugar no coeficiente de incidência de Covid-19 por unidade da federação, e Fortaleza aparece em primeiro, utilizando o mesmo critério por capital.
Carvalho destacou que, de acordo com a decisão da JFCE, a aquisição dos ventiladores pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza ainda envolve uma questão financeira relevante, em razão da economia que vai propiciar ao erário público. “O valor dos respiradores que a empresa ré fornecerá à União, em decorrência de contrato firmado posteriormente àqueles pactuados com a SESA, SMS e IJF (no caso datado de 14/04/2020), tem como custo unitário de cada respirador o valor de R$ 60 mil, ao passo que o mesmo equipamento alienado aos entes públicos aqui referenciados o foram por preços bem menores, o que implicaria num ‘ganho extra’ de até R$ 11.800,00, por cada equipamento que a ré deixe de vender aos entes públicos e o faça à União”.
Nos autos, a Advocacia Geral da União (AGU) usou dados do Ministério da Saúde divulgados na imprensa para justificar o confisco dos ventiladores entre as empresas fornecedoras. “Em 861 municípios, existe apenas um ventilador mecânico disponível. Além disso, a maior parte dos respiradores está nas capitais: elas concentram 47% do total de aparelhos. São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Recife – as cinco capitais com maior quantidade absoluta – possuem 26% dos respiradores do Brasil. Diante desse contexto de extremas desigualdades, mostra-se imperiosa a regulação e a coordenação do Ministério da Saúde, bem como, em consequência, a requisição administrativa dos respiradores em produção e daqueles que serão produzidos pelas empresas”, argumentou a AGU.
Primeiro Grau – Na ação civil pública 0805446-21.2020.4.05.8100, decisão liminar do juiz federal Luiz Praxedes Vieira da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), concedeu, no dia 29/04, tutela de urgência para determinar que o Ministério da Saúde e a empresa entreguem os respiradores mecânicos e demais bens empenhados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), à Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (SMS) e ao Instituto José Frota (IJF). Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que “os equipamentos para o combate à doença Covid-19 são imprescindíveis para salvar vidas e a União Federal, através do Ministério da Saúde, não pode tomar atitudes desta natureza”.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF e pelo MPCE, sob a alegação de que, apesar dos regulares empenhos, a empresa estaria se recusando a entregar ventiladores pulmonares e outros produtos contratados sob o argumento de que o Ministério da Saúde teria requisitado que toda a produção existente, bem como aquela a ser produzida no período compreendido nos 180 dias subsequentes ao recebimento do mencionado ofício, fossem destinadas exclusivamente ao atendimento da demanda do MS.
A decisão pontua que caso os equipamentos ainda estejam em posse da empresa, que proceda à entrega dos bens à SESA, à SMS e ao IJF, conforme constam nas notas de empenho, fixando multa diária de R$ 100 mil, em caso de descumprimento para cada situação. Ao contrário, estando os bens já na posse da União, seja esta compelida a enviar 50, 24 e 20 respiradores mecânicos à SESA, à SMS e ao IJF, respectivamente, também sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
Processos
Agravo de instrumento – 0804540-81.2020.4.05.0000
Ação Civil Pública Cível 0805446-21.2020.4.05.8100