O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) indeferiu o pedido de tutela de urgência do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará (SIMEC) contra a Agência de Vigilência Sanitária (Anvisa) para que seja autorizada a imediata importação de vacinas destinadas à imunização do coronavírus de seus substituídos. Em caso de concessão de tutela, pedia também a dispensa da obrigação de obter antecipadamente a autorização excepcional e temporária de importação junto à Anvisa ou que seja autorizada a adoção das providências pertinentes de registro da sua operação de importação perante a agência reguladora.
Justificava o sindicato que a ação civil pública objetiva garantir a saúde e proteção dos profissionais médicos tendo em vista a demora no fornecimento de vacinas, que acarreta severos prejuízos aos profissionais. Argumentava, ainda, que o Poder Judiciário deve possibilitar que a iniciativa privada possa adquirir vacinas.
A Anvisa informou que há legislação em vigor que permite o requerimento administrativo para a realização da importação, não sendo necessária a necessidade de ação judicial.
Para o juiz federal João Luis Nogueira Matias, titular da 5ª Vara Federal, embora haja regulação do pedido de importação por entidades privadas, a ser postulado perante a Anvisa, não se pode deixar de reconhecer o direito do autor de pretender judicialmente a importação.
No entanto, quanto ao mérito da ação, o magistrado indica que a Lei nº 14.124, de 10/03/2021, dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, passando a possibilitar a importação de vacinas que tenham apenas autorização de uso emergencial concedido pelas autoridades estrangeiras que aponta, além das por elas já registradas e de vacinas que já tenham estudos clínicos fase 3 concluídos ou que tenham apenas os resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos.
Por sua vez, a Lei nº 14.125, também de 10/03/2021, prevê requisitos específicos para a aquisição e distribuição de vacinas contra a Covid-19 por pessoas jurídicas de direito privado. De modo que, o Sindicato ou qualquer pessoa jurídica está autorizada a adquirir vacinas desde que observados os critérios e condições previstos na legislação, afastando assim o requisito de relevância do fundamento do pedido.
Quanto ao perigo de dano, o juiz ressalta que “a classe dos profissionais médicos tem sido vacinada prioritariamente no Estado do Ceará, apesar da escassez de vacinas, tendo sido contemplados os profissionais que atuam na linha de frente de combate ao Covid-19 ou não, como pode ser percebido nos autos da Ação Civil Pública nº 0803172-50.2021.4.05.8100”, em trâmite também na 5ª Vara Federal.
Diante desse contexto, o magistrado decidiu por indeferir a tutela de urgência antecedente requerida.
A decisão pode ser acessada, aqui.