Em tempo recorde, a JFCE dá a resposta à sociedade
A 12ª Vara da Justiça Federal no Ceará sentenciou, em tempo recorde, os réus acusados na apreensão de 2,5 toneladas de maconha, no mês de setembro do ano passado. As sete pessoas foram acusadas de tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso restrito e sentenciadas ao pagamento de multas pecuniárias e penas privativas de liberdade. Essa foi a maior apreensão da droga no estado do Ceará.
O juiz federal Marcos Mairton da Silva recebeu a denúncia em novembro de 2014. Da denúncia à sentença transcorreram apenas oito meses. Para se ter uma ideia da complexidade desse processo e das ações empreendidas pelo magistrado e sua equipe, com o uso de todo o aparato tecnológico, como as videoconferências, foram ouvidas testemunhas em Amuarama e Foz do Iguaçu, no Paraná. Em Foz, foram ouvidas testemunhas do Paraguai, que a defesa concordou em levar até a cidade paranaense.
Segundo a denúncia, em setembro de 2014, o trabalho de investigação da Polícia Federal levou à interceptação de um caminhão-baú, no bairro de Messejana, em Fortaleza, que estaria trazendo do Paraguai uma carga de 2.575 kg de maconha. Junto com a droga, foi encontrada também uma pistola modelo Glock, 9mm, de uso restrito, bem como munições compatíveis com a arma.
Na sentença, ao descrever os fatos, o magistrado observou de que o presente caso se trata de uma grande operação “meticulosamente planejada e executada, com a participação de cada um claramente definida. Alguns dos participantes inclusive lograram escapar, em que pese o bom trabalho realizado pela Polícia Federal”, afirma o juiz federal Marcos Mairton, responsável pela sentença. “Não há inocentes aqui. Cada um dos sete acusados sabia exatamente o que estava fazendo, por que estava fazendo e quanto ganharia com o seu trabalho. Cada um com seu papel bem definido dentro da organização”, conclui o magistrado.
A rapidez no trâmite processual dessa natureza é, segundo o magistrado, uma resposta à sociedade para o combate à criminalidade, a redução e a repressão de crimes que envolvem o tráfico e distribuição de substâncias ilícitas no país.
Das condenações em primeira instância:
Os participantes da ação criminosa foram sentenciados com as seguintes condenações:
– Daniel Lauzut Ferreira, natural de Douradina (PR), pena fixada em 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de multa, por tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
– Pastor Florêncio Cabral Gimenez, natural do distrito de La Paloma, Paraguai, pena fixada em 18 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de multa pelos crimes de tráfico de drogas, agravado pela quantidade da substância, e uso de documento falso.
– David de Oliveira Gonçalves, natural de Douradina (PR), pena fixada em 23 anos e oito meses de reclusão em regime fechado, mais pagamento de multa, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e uso de documento falso;
– Lineker Fabrício da Silva, natural de São Paulo (SP), pena fixada em 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas;
– Mário César Braga Florêncio, natural de Fortaleza (CE), pena fixada em 16 anos e quatro meses de reclusão, mais o pagamento de multa, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
– Francisco das Chagas de Medeiros Júnior, natural de Mossoró (RN), pena fixada em 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas;
– José Wilson Honorato Araújo, natural de Quixeré (CE), pena fixada em 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Linha do tempo
Setembro/2014 | Novembro/2014 | Dezembro/2014 | Janeiro/2015 | Agosto/2015 |
Prisão em flagrante | Oferta da Denúncia | Recebimento da denúncia | Audiência de instrução | Sentença |
A sentença acima descrita trata de condenação em primeira instância da qual cabe recurso.
Ação Penal nº 0008790-53.2014.4.058100