Laudos médicos atestam a urgência na mudança do prenome e na realização da cirurgia de redesignação sexual para a saúde mental da autora
O Juiz Federal em auxílio à 25ª Vara Federal do Ceará – Subseção de Iguatu, Felipe Mota Pimentel de Oliveira, concedeu antecipação de tutela em Ação Ordinária promovida em face da União e do Estado do Ceará, para determinar que os entes federados procedam à alteração do prenome da autora e realizem o procedimento cirúrgico de redesignação sexual, no prazo de 30 (trinta) dias.
Segundo o magistrado, a situação de urgência, no presente caso, justifica-se pela necessidade premente de reestabelecimento da saúde da parte autora, comprovada em pareceres médicos e psicológicos, que não deixam dúvidas acerca do risco que a demora na realização do procedimento poderia causar. Laudos médicos identificaram intenso sofrimento pessoal, episódio depressivo grave, com ideações suicidas, gerados pelo transtorno de identidade de gênero, condição divergente entre sexo anatômico e sexo psicológico e ainda entre seu sexo psicológico e sua identidade civil. O juiz ressalta, ainda, que o procedimento cirúrgico já é coberto pelo SUS, restringindo-se a demanda à analise do preenchimento dos requisitos.
A decisão foi fundamentada nas normas do ordenamento jurídico brasileiro e nas normas do direito internacional. O magistrado perfilhou o entendimento que “sempre que o direito não servir a tutelar de forma eficaz todo e qualquer seguimento da diversidade humana (brancos, negros, índios, homens, mulheres, populações ribeirinhas, populações tradicionais, heterossexuais, bissexuais, homossexuais, transexuais, crianças, adolescentes, idosos e etc.), deve ser afastado, tido como não-direito, substituído por outro instrumento que atinja o desiderato almejado. Clama-se, assim, por um direito que, fundado na dignidade da pessoa humana e na noção de pluralismo, possa reconhecer positivamente todos os grupos que compõem a diversidade humana (vulneráveis ou não), e, dessa forma, amparar suas pretensões e necessidades”.
O magistrado determinou, ainda, a alteração do prenome da autora em seu registro civil de nascimento. Nesse ponto, o juiz assim se manifestou: “pode-se dizer que o próprio nome registral (no caso masculino) para uma pessoa portadora de transtorno de identidade de gênero é moléstia grave do ponto de vista psíquico e psicológico; caracterizando-se, assim, como um dos “agravos” a que se refere o Art. 2, §2º da lei 8080/90 – aptos a impedir a saúde mental da autora – e, ao mesmo tempo, como causa de pedir eficaz ao pedido de retificação do nome registral.
O processo tramita em segredo de justiça, em face da preservação da intimidade da parte autora.