Acordo foi homologado pela 24ª Vara da Justiça Federal em Tauá, em Ação de Desapropriação que tem o Município de Tauá como expropriante
A Ação de Desapropriação foi ajuizada originariamente na Justiça Estadual de Tauá, visando à desapropriação de uma área de terra equivalente a 5,10 hectares, para dar continuidade à implementação do Parque Industrial no Município de Tauá, e a consequente geração de 950 empregos diretos na região, tudo amparado no Decreto Municipal nº 0606001, de 06.06.2012, que declara de interesse público e caráter industrial a referida área.
Ocorre que o Cartório do 2º Ofício de Tauá, ao receber o Mandado de Inscrição Dominial, conforme acordo extrajudicial homologado, encaminhou ofício ao Juízo Estadual solicitando a apresentação de documentos necessários à efetivação da ordem, bem como cópia do Ofício no qual a Procuradoria Federal junto ao DNOCS e o Grupo de Regularização Fundiária do aludido órgão manifestaram-se sobre os procedimentos de alienação dos bens imóveis inseridos no referido perímetro.
Intimado, o DNOCS interveio, alegando interesse direto na causa, uma vez que a área, objeto da presente ação, encontra-se destinada a uma finalidade pública específica, declarada por Decreto Federal de interesse social, segundo o qual só poderia ser explorada para fins de agricultura irrigada, constituindo-se de propriedade resolúvel e indivisível, razão porque não poderia ser desapropriada pelo Município. Pediu, assim, a nulidade do feito com a declaração de ineficácia da sentença homologatória do acordo. Em face dessa intervenção, a Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal.
Manifestando-se na Ação, já em tramitação na 24ª Vara da Justiça Federal, em Tauá, o Ministério Público Federal posicionou-se pela nulidade da sentença homologatória proferida pela Justiça Estadual, dada a ausência de citação do DNOCS na condição de litisconsorte passivo necessário. Contudo, considerando a relevância social do projeto de implantação do pólo industrial de Tauá, entendeu Ministério Público Federal que seria viável a designação de audiência preliminar para uma tentativa de conciliação.
Audiência de Conciliação
Designada audiência, a composição amigável entre as partes restou prejudicada, face à ausência do Diretor Geral do DNOCS, oportunidade que foi proferida decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como declarando inexistente a sentença homologatória proferida pela Justiça Estadual.
O Município de Tauá, através do seu Procurador Geral, José Viana de Abreu, requereu designação de nova audiência entre as partes para formalização de acordo e desafetação da área a ser desapropriada com anuência do DNOCS.
Realizada audiência presidida pelo Juiz Federal Titular da 24ª Vara, Lauro Henrique Lobo Bandeira, as partes, Município de Tauá, expropriados e DNOCS, com a aquiescência do Ministério Público Federal, ajustaram acordo que foi devidamente homologado por sentença judicial.