A juíza Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), acolheu, nessa terça-feira, 21/04, os embargos de declaração interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão de tutela de urgência deferida, em favor do município de Caucaia, que havia determinado a adoção de algumas medidas de prevenção à COVID-19.
No recurso, a CEF alegou que vem cumprindo as medidas determinadas na decisão de tutela de urgência, mas se insurgiu contra a extensão das obrigações impostas em relação ao ambiente externo da agência, mais precisamente no passeio e na via pública, os quais, sustenta, não sofrem a sua ingerência. Neste sentido, defendeu caber ao poder de polícia, exercido pelo município, controlar e evitar eventuais aglomerações que possam estar sendo formadas.
Na decisão, a magistrada acolheu os argumentos da instituição financeira, ao tempo em que esclareceu ser da responsabilidade da CEF a adoção de medidas preventivas ao contágio pelo coronavírus tão somente no interior de sua agência.
Entenda o caso:
O município de Caucaia ajuizou ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido de tutela de urgência, para reforçar a prevenção individual dos funcionários, diferenciar os horários para atendimento dos idosos, reduzir o tempo de espera, organizar o atendimento com a observância do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, com demarcação no chão, utilizar álcool em gel 70% e desinfectar com frequência os objetos e superfícies.
A decisão da 7ª Vara Federal da JFCE deferiu a tutela de urgência, em 04/04/20, determinando o cumprimento das medidas pela CEF.