Pai de criança com transtorno do espectro autista, em situação de desemprego, garantiu o direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para cobrir gastos do plano de saúde familiar que inclui tratamento médico do filho. A decisão foi do juiz federal Leonardo Resende Martins, da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), proferida nessa quinta-feira, 26/11, determinando que a Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de cinco dias, permita o acesso ao valor pelo requerente.
O pai sustenta que foi despedido sem justa causa em maio deste ano, devido à retração econômica decorrente da pandemia, e que seu filho necessita de cuidados médicos, ocasionando elevado dispêndio financeiro com seu plano de saúde familiar.
A CEF apresentou contestação, alegando que a pandemia de COVID-19 não ampara a liberação dos recursos de FGTS, prevista no art. 20, XVI da Lei nº 8.036/1990, uma vez que seria necessário que a calamidade pública decorresse de desastre natural, ficando assim impossibilitada, por falta de autorização legal, de liberar os valores do FGTS.
Em sua fundamentação, o magistrado esclarece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as hipóteses de liberação de saques de contas fundiárias, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, configuram rol exemplificativo, não taxativo, podendo ocorrer movimentação em virtude de situações graves, mesmo sem previsão legal específica. “Atento a essa linha mais ampliativa estabelecida pela jurisprudência do STJ, entendo que o Transtorno do Espectro Autista, notadamente em seus quadros mais severos, como no caso, configura doença grave a autorizar o levantamento do saldo da conta fundiária”.
O juiz explana ainda que a Lei nº 12.764/2012 dedica um estatuto próprio à pessoa com transtorno do espectro autista, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que traz como uma de suas diretrizes “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.
“Não custa lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção ao filho do autor, seja pelo fato de ser criança, a quem o art. 227 da Constituição Federal impõe que se dê “absoluta prioridade”, seja por ostentar a condição de pessoa com deficiência, conforme dicção do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012”, destaca.
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