No último dia 12/02, o juízo da 32ª Vara Federal realizou duas audiências que findaram com a proposta e aceitação de acordo de não persecução penal. O ato foi o primeiro realizado no âmbito da Seção Judiciária do Ceará após as mudanças advindas com a Lei n° 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020.
Um dos acordos foi homologado durante audiência de custódia, permitindo que uma nova ação penal não fosse iniciada e o caso resolvido em menos de 48 horas da realização da prisão. Já o outro processo, em uma ação penal em curso, o réu e Ministério Público Federal (MPF) entraram em acordo e o feito agora restará suspenso até que a parte possa cumprir o acordo firmado.
O juiz federal Francisco Luís Rios Alves, titular da 32ª Vara Federal ressaltou o impacto da não persecução penal para a eficiência da administração jurídica na medida em que “promove uma resolução rápida dentro do princípio de duração razoável do processo”. Em um dos casos específicos, “evitou-se uma ação cuja parte era cidadão estrangeiro o que poderia levar o processo durar até um ano”, explicou.
ACORDO DE NãO PERSECUçAO PENAL – Uma das inovações legislativas advindas do chamado Pacote Anticrime e introduzidas com a Lei n° 13.964/2019, o acordo de não persecução penal tem o objetivo de reduzir o quantitativo de processos criminais, prevenindo e encerrando demandas já em andamento.
Com condições contidas na nova redação do artigo 28-A do Código Penal Brasileiro, ele é cabível quando, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Neste caso, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.