O juiz federal Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil, da 26ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), proferiu decisão determinando que a Universidade Federal do Ceará (UFC) conceda à servidora pública da instituição a reprogramação dos sete dias de férias não gozados, em razão da superveniência da licença à gestante, uma vez que houve a necessidade de antecipação do seu parto.
A ação foi ajuizada em face da UFC devido a negativa da instituição em realizar a reprogramação das férias da servidora, pois conforme interpretação dada pela própria ré ao disposto no § 1º do art. 5º da Orientação Normativa SRH n.º 2/2011, o gozo das férias deveria ocorrer de forma concomitante ao período de licença à gestante. Em sua contestação, a Universidade transcreveu informações administrativas visando justificar a legalidade da sua conduta, nas quais os setores administrativos responsáveis pela análise da demanda afirmam que pelo fato da servidora ter o gozo das férias e da licença gestante concomitante em alguns dias, a reprogramação não era possível visto que “não há possibilidade de reprogramação de saldo de férias que coincidam com o período de licença gestante, uma vez que tratam de férias já iniciadas”.
Em sua fundamentação, o magistrado avalia que as férias anuais remuneradas e a licença à gestante são direitos sociais constitucionais “que não podem ser renunciados pela trabalhadora, tampouco podem ser suprimidos pelo empregador, que, em se tratando de uma relação jurídica estatutária, é o próprio Estado”.
Segundo o Juiz Federal, “incorre a promovida, justamente, na inobservância do princípio da legalidade, que invocara na contestação para justificar a sua atuação administrativa, porquanto não pode prevalecer a literalidade de disposição infralegal em afronta a direitos fundamentais, expressamente reconhecidos na Lei Maior”.
Afirmou, ainda, que “não há, pois, fundamento constitucional que autorize a exclusão de um direito fundamental (férias) em face de outro (licença à gestante/proteção à gestante). Estes direitos devem coexistir, não podendo ser mitigados pela norma legal, muito menos pela regulamentação administrativa. Por conseguinte, inexiste respaldo jurídico para suprimir o direito às férias em razão da superveniência da licença à gestante ou mesmo para considerar a possibilidade simplista de gozo concomitante destes direitos, conforme pretendeu sustentar a UFC”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que a UFC conceda à parte autora a reprogramação dos dias de férias não gozados em razão da superveniência da licença à gestante.
Processo: PJEC 0005662-78.2021.4.05.8100