ORIENTAÇÕES QUANTO À AQUISIÇÃO DO DIREITO E À FRUIÇÃO DE FÉRIAS

 

RESOLUÇÃO Nº383/2004 - CJF

1. Vigência da Resolução nº 383/2004 : 04.11.2004 (dia seguinte aos 120 dias contados a partir de 7.7.2004, inclusive – Res. 383/2004, art. 29).
2. As férias passam a ser concedidas por período aquisitivo, e não mais por exercício. A data de ingresso do servidor no cargo efetivo ou em comissão (sem vínculo) é levado em consideração para efeito de identificação dos períodos aquisitivos. (Res. 383/2004, arts. 2º, § 1ºe 8º);
2.1. Entende-se por ingresso a data do início do efetivo exercício no cargo, e não a posse;
2.2. Na contagem dos períodos aquisitivos de férias deverão ser considerados os dias de efetivo exercício no cargo (Lei 8.112/90, arts. 97 e 102; Res. 383/2004, art. 9º).
Exemplo:
Ingresso no órgão em 05.12.2004.
1º período aquisitivo: 05.12.2004 a 04.12.2005;
2º período aquisitivo: 05.12.2005 a 04.12.2006;
(...)
3. No caso de vacância, redistribuição e remoção do cargo anterior, considerar a data de ingresso (exercício) no órgão de origem (Lei 8.112/90, arts. 36 e 37; Res. 383/2004, art. 6º).
3.1. Em se tratando de servidor requisitado, celetista ou estatutário, a concessão das férias deverão observar os critérios informados pelo órgão de origem.
4. Para a fruição das férias referentes ao 1º período aquisitivo exigir-se-á o interstício de 12 (doze) meses (Res. 383/2004, art. 5º).
4.1. As férias serão usufruídas da seguinte forma (Res. 383/2004, arts. 2º, 8º e 9º):
- POR ANTECIPAÇÃO, dentro do próprio período aquisitivo (exceto, para o 1º período aquisitivo);
- OBRIGATÓRIA, no período subseqüente ao aquisitivo;
- POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, no 2º período subseqüente ao aquisitivo.

Trecho dos votos proferidos pelo relator no PA 2001.160722

“VOTO
(...)
Em suma, fica estabelecido que durante o período aquisitivo a que correspondam, as férias podem ser usufruídas antecipadamente pelo servidor, devendo, obrigatoriamente, ser gozadas no período aquisitivo subseqüente, ressalvada a hipótese de necessidade do serviço, quando deverão ser usufruídas até o último dia do segundo período subseqüente ao respectivo período aquisitivo. Por exemplo:
- Servidor ingressou em 20.02.2003:
- Completará seu primeiro período aquisitivo de 12 meses em 19.02.2004 e iniciará o 2º período aquisitivo em 20.02.2004. Nessa data, poderá usufruir as férias do 1º período e antecipar as férias do 2º período.
- Completará o novo período em 18.02.2005 (último dia do período subseqüente), caso não tenha usufruído antecipadamente. Na hipótese de necessidade do serviço, poderá iniciar a fruição até o dia 18.02.2007 (último dia do 2º período subseqüente).
Ao se considerar o prazo dentro do período aquisitivo como antecipação, e não como período obrigatório de fruição, possibilitar-se-á um melhor planejamento do servidor e da Administração, evitando a decadência do direito, pois, como previsto na minuta anterior, o servidor teria um período curto para fruição das férias, e, conseqüentemente, perderia o direito ao gozo, tendo em vista o prazo decadencial.”
(fls. 572/573 do PA 2001.160722).

“VOTO
(...)
A minuta de Resolução de fls. 619/627 cuida das seguintes observações não apreciadas na citada sessão do dia 10.02.2003:
a) arts. 2º, 8º e 9º - passa a permitir a fruição de férias antecipadamente, durante o período aquisitivo, conforme procedimento adotado no TRF da 4ª Região. Deverão ser usufruídas entre o início do período aquisitivo e o término do subseqüente, ressalvada a hipótese de necessidade do serviço.
(...)
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovada a minuta de Resolução apresentada às fls. 619/627, por estar em conformidade com o voto deste Relator na sessão do dia 14.05.2004 (fls. 611/615), bem como posicionamentos anteriores deste Conselho.”
(fls. 631/633 do PA 2001.160722).
4.2. Excepcionalmente, não serão antecipadas férias para o exercício de 2004.

Exemplo:
Ingresso no órgão em 05.12.2004.

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
05.12.2004 a 04.12.2005
(2004/2005)
02.01.2005 a 04.12.2005
Vedado (cumprimento de interstício)
05.12.2005 a 04.12.2006
Obrigatória
05.12.2006 a 04.12.2007
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)
05.12.2005 a 04.12.2006
(2005/2006)
05.12.2005 a 04.12.2006
Antecipação
05.12.2006 a 04.12.2007
Obrigatória
05.12.2007 a 04.12.2008
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

5. As férias referentes ao exercício de 2004, concedidas na forma da Resolução nº 209/99, correspondem ao período aquisitivo de 2003/2004, observado o seguinte:
5.1. As férias marcadas e não marcadas poderão ser usufruídas, na forma da regulamentação anterior, até 31.12.2004;
5.2. As férias referentes ao exercício de 2004, cujo término do correspondente período aquisitivo (2003/2004) incida a partir da vigência da Resolução 383/2004 (04.11.2004), ficam sob a regulamentação da nova resolução;
5.3. As férias cujos períodos aquisitivos tenham início a partir de 04.11.2004, passam a ser reguladas também pela Resolução nº 383/2004;
5.4. As férias referentes ao período aquisitivo de 2003/2004, que venham a ser reguladas pela nova resolução (item 5.2.), poderão ser usufruídas, por antecipação, mas somente a partir de 02.01.2005 (vide item 4.2.).


Exemplo A: ingresso em 04.11.2003:

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
04.11.2003 a 03.11.2004
Exercício 2004
04.11.2004 a 31.12.2004
Obrigatória (cumprimento de interstício)
01.01.2005 a 31.12.2005
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

# 1º período aquisitivo – aplica-se a Resolução nº 209/99.

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
04.11.2003 a 03.11.2004
2004/2005
02.01.2005 a 03.11.2005
Por antecipação
04.11.2005 a 03.11.2006
Obrigatória
04.11.2006 a 03.11.2007
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

# 2º período aquisitivo – aplica-se a Resolução nº 383/2004.

Exemplo B: ingresso em 05.11.2002:

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
05.11.2002 a 04.11.2003
Exercício 2003
05.11.2003 a 31.12.2003
Obrigatória
01.01.2004 a 31.12.2004
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

# 1º período aquisitivo – aplica-se a Resolução nº 209/99.

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
05.11.2003 a 04.11.2004
(2003/2004)
-
Antecipação
05.11.2004 a 04.11.2005
Obrigatória
05.11.2005 a 04.11.2006
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

# 2º período aquisitivo – aplica-se a Resolução nº 383/2004.

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
05.11.2004 a 04.11.2005
(2005/2006)
02.01.2005 a 04.11.2005
Antecipação
05.11.2005 a 04.11.2006
Obrigatória
05.11.2006 a 04.11.2007
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

#3º período aquisitivo – aplica-se a Resolução nº 383/2004.

6. As férias referentes ao exercício de 2003, cuja fruição tenha sido marcada para o exercício de 2004 (até 31.12.2004), por necessidade do serviço, ficam resguardadas desde que já se encontrem formalmente marcadas e justificadas.
7. As férias poderão ser acumuladas até 2 (dois) períodos (obrigatório/necessidade do serviço), devendo as férias por necessidade do serviço serem devidamente justificadas, até a data-limite para fruição normal (Lei 8.112/90, art. 77, “caput”).
7.1. A fruição de férias por antecipação não se soma aos períodos de que trata o item 7 para efeito de acumulação.
Exemplo:
Ingresso em 10.05.2004:

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
10.05.2004 a 09.05.2005
(2004/2005)
02.01.2005 a 09.05.2005
Vedado (cumprimento de interstício)
10.05.2005 a 09.05.2006
Obrigatória
10.05.2006 a 09.05.2007
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata) MARCADAS: 1º a 30.6.2006 (30 dias)

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
10.05.2005 a 09.05.2006
(2005/2006)
10.05.2005 a 09.05.2006
Antecipação
10.05.2006 a 09.05.2007
Normal – obrigatória
MARCADAS: 1º a 30.8.2006 (30 dias)
10.05.2007 a 09.05.2008
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODOS DE FRUIÇÃO
TIPO DE FRUIÇÃO
10.05.2006 a 09.05.2007
(2006/2007)
10.05.2006 a 09.05.2007
Antecipação
10.05.2007 a 09.05.2008
Obrigatória
10.05.2008 a 09.05.2009
Necessidade do serviço (com justificativa da chefia imediata)

Porto Alegre-RS, em 28 de setembro de 2004.

José Roberto Resende
Secretário de Recursos Humanos
Conselho da Justiça Federal

Alex Amorim de Sousa
Diretor da Secretaria de Recursos Humanos
TRF 1ª Região

Leni Glória da Silveira Mulin
Diretora da Secretaria de Recursos Humanos
TRF 2ª Região

Eduardo Manelli Rizzoli
Diretor da Secretaria de Recursos Humanos
TRF 3ª Região

Ivete Rossoni
Diretora da Secretaria de Recursos Humanos
TRF 4ª Região

Onaldo Mangueira de Melo
Diretor Subsec. Recursos. Humanos, Substituto
TRF 5ª Região