Jurisdição e competência
Crateús
Jurisdição
(Art. 3º da Resolução do TRF5 nº 13, de 28 de abril de 2010)“Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipueiras, Ipaporanga, Monsenhor Tabosa, Novas Russas, Novo Oriente, Poranga e Tamboril.”
Competência
(Art. 1º da Resolução do TRF5 nº 02, de 16 de fevereiro de 2011)“As 22ª, 23ª ,24ª e 25ª Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, com sedes nos Municípios de Crateús, Quixadá, Tauá e Iguatu, respectivamente, têm, no âmbito territorial de atuação, competência plena para processar e julgar as causas previstas no art. 109 da Constituição da República, inclusive para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis até o valor de sessenta salários mínimos e os feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo concernentes aos Juizados Especiais Federais Criminais instituídos através da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.”