Os Meritíssimos Juízes SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL e PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, respectivamente, Magistrados Federais Titular e Substituto da 17ª Vara da Seção Judiciária do Ceará – Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 203, V, da CF/88, o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 e o art. 13 do Decreto n.º 6.214/07, RESOLVEM:
Art. 1.o As partes que já ajuizaram ações pleiteando concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial de que trata a Lei n.º 8.742/93, que juntarem aos autos o documento de que trata o artigo seguinte, poderão ter seus processos julgados, antecipadamente, sem necessidade de realização de audiência de instrução.
Parágrafo único. Os processos que forem ajuizados doravante, versando sobre a matéria objeto desta Portaria, e estiverem instruídos com a dita documentação, também poderão ser julgados independentemente da realização da audiência de instrução.
Art. 2.º Para que seja objeto de julgamento sem necessidade de audiência de instrução, o feito deverá ser instruído com a Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal (Anexo I desta Portaria).
§ 1.º Caso algum membro da família possua rendimentos, os mesmos deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.
§ 2.º O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogada a Portaria n.º 1, de 13 de março de 2006.
DÊ-SE CIÊNCIA.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de novembro de 2007.
SÉRGIO FIÚZA TAHIM DE SOUSA BRASIL
JUIZ FEDERAL TITULAR - 17.ª VARA/CE
PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA - 17.ª VARA/CE